segunda-feira, 21 de maio de 2012

[CRB10] Retorno das divulgações


Prezados profissionais:

Considerando o parecer favorável da Assessoria Jurídica do CRB10, voltaremos a divugar as oportunidades em nossos meios de divulgação.

Gestão CRB10 2012/2014.

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Parecer 03/12 – Assessoria Jurídica:

Objeto: Análise sobre a possibilidade de divulgação de oportunidades no site do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região.

Porto Alegre, 15 de maio de 2012.

Sra. Presidente:

O presente parecer tem como objetivo analisar, conforme despacho de Vossa Senhoria, a possibilidade de o Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região divulgar oportunidades de trabalho para bibliotecários em seu site.

A primeira questão que deve ser colocada é que não existe lei que impeça ou que proíba tal divulgação, bem como que através de pesquisas no site do TCU e do TRF da 4ª Região, esta Assessoria nada encontrou a este respeito. Assim, cabe a nós analisar a presente situação sobre o prisma da conveniência e da oportunidade.

O parecer é no sentido de ser possível a divulgação de oportunidades através do site do Conselho.
Isso porque, a divulgação de oportunidades no site não implica em aumento de custos para o Conselho, já que o site já é existente; nem possibilita possível responsabilização trabalhista e cível desta autarquia, posto que trata-se de mero expediente informativo, onde inexiste favorecimento do Conselho que justifique responsabilização.

Por outro lado, a divulgação não enseja benefícios econômicos a terceiros e nem constitui fonte de renda para o Conselho.

Sua única função é difundir as vagas de trabalhos existentes para bibliotecários. Num mercado em que a falta de bibliotecários e o desemprego desses são faces da mesma moeda, acredita-se que a desinformação seja a grande propulsora de uma situação que não merece perdurar.

Entre as funções do CRB/10 está a de “manter estreita colaboração com as entidades representativas da classe” e “zelar pelo bom conceito da profissão de Bibliotecário”. A divulgação de oportunidades só vem ao encontro dessas funções.

Frise-se, apenas, que as oportunidades divulgadas devem passar por uma análise prévia, de maneira a averiguar a idoneidade dessas.

É como opina-se.
Assessora Jurídica
Milene Bassoa, OAB/RS 60.226

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