sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução CFB n. 307 de 1984 [Prestação, execução ou exercício de serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação]

RESOLUÇÃO CFB No 307, DE 23 DE MARÇO DE 1984

Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que
prestam, executam ou exerçam serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30
de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965 e do que dispõe a Lei no 6.839, de
30 de outubro de 1980,

Resolve:

Art. 1o – A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia
e Documentação ou que exerça qualquer atividade, ligada ao exercício da Profissão de Bibliotecário, é
obrigada ao registro no Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição de sua sede.
Parágrafo Único – Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e
que o(s) responsável(eis) pela parte biblioteconômica seja(m) bibliotecário(s) registrado(s).

Art. 2o – O registro da empresa ou instituição compreende:
a) registro principal;
b) registro secundário.
§ 1o – Registro principal é o concedido pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição da sede
da empresa ou instituição.
§ 2o – Registro secundário é o concedido à empresa ou instituições para exercício simultâneo em outra
ou outras jurisdições, sem mudança de sua sede.

Art. 3o – O requerimento de registro de empresa ou instituição deve ser instruído com os seguintes
elementos:
a) contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
b) estrutura organizacional da empresa ou instituição;
c) relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
d) indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos
demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia
e Documentação;
e) declaração do ou dos bibliotecários, aceitando o(s) encargo(s);
f) declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência
técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável (eis).

Art. 4o – A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e
Documentação, é sempre do bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.
§ 1o – Somente poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo no
Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou jurisdição presta serviços.
§ 2o – O bibliotecário com registro provisório não poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es)
técnico(s) da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação.
§ 3o – A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá
comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário
com registro principal nesta jurisdição.

Art. 5o – A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos Conselhos
Regionais, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da
área de Biblioteconomia e Documentação, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos,
por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro no respectivo Conselho Regional.

Art. 6o – A empresa ou instituição somente poderá iniciar suas atividades, após registro no Conselho
Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde for atuar.
Parágrafo Único – A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu
registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.

Art. 7o – A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição,
dentro de trinta (30) dias, as alterações contratuais ou estatutárias que modifiquem a natureza da
entidade, inclusive mudança de endereço, bem como a admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela
prestem serviços, juntando declaração, exigida na alínea “e” do Artigo 3o.
Parágrafo Único – O bibliotecário é obrigado a comunicar ao Conselho Regional, no prazo de trinta (30)
dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição.

Art. 8o – Compete ao Conselho Regional, que efetuar o registro da empresa ou instituição, seja ele
principal ou secundário, tomar as seguintes providências:
a) atribuir um número a cada registro;
b) fornecer o certificado de registro;
c) publicar, mensalmente, em órgão oficial, relação das empresas ou instituições registradas;
d) remeter ao Conselho Federal de Biblioteconomia, relação mensal até o dia dez (10) de cada mês, dos
registros efetuados no mês anterior.

Art. 9o – Deferido o requerimento da empresa ou instituição pelo Conselho Regional de Biblioteconomia,
o registro será feito, após pagamento das taxas e anuidade, quando, então, serão efetuadas as
anotações em livro próprio,

Art. 10 – Quando ocorrer mudança de sede, a empresa ou instituição deverá requerer ao Conselho
Regional de Biblioteconomia de sua jurisdição, transferência para o Conselho Regional de Biblioteconomia
em cuja jurisdição for atuar, cabendo ao Conselho Regional, do registro principal originário, formar
processo para encaminhamento, no prazo de trinta (30) dias, ao Conselho Regional, para cuja jurisdição
a empresa ou instituição se transfere.

Art. 11 – O registro secundário será requerido pela empresa ou instituição ao Conselho Regional da
jurisdição onde for instalada a filial, devendo ser concedido, no prazo máximo de dez (10) dias, por
despacho do Presidente, “ad referendum” do Plenário, desde que o solicitante apresente certidão de
regularidade, expedida pelo Conselho Regional do registro originário.
Parágrafo Único – Concedido o registro, o Conselho Regional respectivo fará a comunicação ao da
jurisdição principal, solicitando as informações e/ou os documentos necessários, os quais deverão ser
fornecidos no prazo máximo de trinta (30) dias.
fornecidos no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 12 – O cancelamento de registro terá lugar nos casos de cessação definitiva das atividades da
empresa ou instituição.
§ 1o – O Conselho Regional de Biblioteconomia efetuará o cancelamento do registro, desde que
comprovada a extinção da empresa ou instituição.
§ 2o – O Conselho Regional de Biblioteconomia fará publicar, mensalmente, em órgão oficial, relação dos
cancelamentos, comunicando, concomitantemente, ao Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 13 – A empresa ou instituição após registro no Conselho Regional de Biblioteconomia de sua
jurisdição, está obrigada, até 31 de março de cada ano, ao pagamento de anuidade, estabelecida pelo
Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 14 – O bibliotecário que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver escritório para atividade
individual, não se enquadra nesta Resolução.

Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 1984
Maria Lúcia Pacheco de Almeida Maria Lúcia V. Coelho
Presidente do CFB 1a Secretária do CFB
CRB-2/4 CRB-2/19
Publicada no D.O.U. em 30/03/84 – Seção I – p.4551

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