sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução CFB n. 33 de 2001 [Processo de fiscalização dos CRBs a PF e PJ]

RESOLUÇÃO CFB N.º 033, DE 26 MARÇO DE 2001.

"Dispõe sobre o processo Fiscalizatório dos Conselhos Regionais Biblioteconomia a pessoas físicas e jurídicas, penalidades aplicáveis e demais providências".

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das suas atribuições a ele conferidas pela Lei 4084/62,
Decreto 56. 725/65, em especial no que dispõe o seu artigo 11 e pelos dispositivos da lei 9674/98.

Considerando a necessidade de se regulamentar o processo fiscalizatório do exercício da profissão de
bibliotecário em todo território nacional, bem como dispor acerca das penalidades aplicáveis,

Considerando que o inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal veda a utilização do Salário - Mínimo
para qualquer outro fim, que não o seu objetivo remuneratório, resolve:

Art.1° - É considerado exercício ilegal da profissão, sem prejuízo do disposto na Resolução CFB 399/93,
publicada no Diário Oficial da União de 12.03.1993, páginas 2997//3000, Seção I, e nas disposições da
Lei 9674/98, o desempenho de atividades e atribuições privativas do Bacharel em Biblioteconomia por
pessoa sem a devida qualificação profissional e/ou respectivo registro no CRB do local da infração.
Capítulo I – Das Infrações à Legislação Federal vigente:

Art. 2º - São consideradas infrações às leis 4.084/62, 9.674/98 e Decreto 56.725/65, para os fins desta
Resolução, as seguintes condutas, sujeitando-se os infratores às penalidades aqui previstas:
I - o exercício da profissão de bibliotecário, sem o devido bacharelado em Biblioteconomia; II - a
inexistência de profissional bibliotecário, como responsável técnico, junto a pessoas jurídicas de direito
privado, que prestem serviços na área da biblioteconomia; III - a contratação, admissão, nomeação ou
posse de pessoa física ou jurídica que não possua o devido registro de bibliotecário no CRB da região; IV
- toda e qualquer conduta que venha obstruir e/ou dificultar o trabalho de fiscalização do CRB.
Capítulo II - Do procedimento

Art.3º - O processo administrativo terá início com a lavratura do auto de infração de fiscalização do CRB,
através de relatório circunstanciado, assinado, se possível, pelo infrator ou por duas testemunhas, salvo os
processos de natureza ética, que seguem o rito da Resolução específica para o processamento éticodisciplinar
.
Art.4º - O auto por infração à legislação federal vigente, inclusive resoluções expedidas pelo Conselho
Federal no seu âmbito de competência, lavrado em três vias pela fiscalização do CRB, dá início ao
processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação da(s) penalidade(s) cabível(is).

Art. 5° - A falta de assinatura do autuado no respectivo auto de infração não implicará na invalidação do
mesmo, devendo o fiscal consignar a negativa do autuado e, enviar, pelo correio, através de carta
registrada, cópia reprográfica do mesmo ao autuado, anexando-se ao processo aberto, o aviso de
recebimento (A.R.).
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado quando o autuado negar-se a receber a sua cópia
do auto de infração.

Art.6º - Finda a diligência, o autuado receberá a segunda via do auto de infração, que deverá conter: a)
resumo dos fatos descrevendo a(s) infração(ões); b) a fundamentação legal; c) indicação do prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto, para comprovação de ter sido sanada a infração
ou apresentação de defesa escrita, documentos e rol de testemunhas junto ao CRB, pena de revelia.
§ 1º - Se o infrator não oferecer defesa, será declarado reve1.
§ 2º - A primeira via do auto de infração permanecerá no bloco da fiscalização, sendo a terceira via
entregue ao Coordenador da Comissão de Fiscalização, para imediata formalização dos autos do
Processo, registrando-se e autuando-se.

Art. 7º - Não ocorrendo a comprovação de ter sido sanada a infração nem apresentada defesa, serão os
autos enviados, por distribuição, a um dos três membros da Comissão de Fiscalização, que apresentará
seu Relatório fundamentado, em Reunião Plenária, bem como seu voto, que poderá ou não ser acatado
pelos demais Conselheiros.
§ 1º - Caso o autuado apresente defesa e rol de testemunhas, será designada audiência para oitiva das
mesmas, notificando-se o autuado e testemunhas, através de correspondência com AR, para
comparecerem em dia , hora e local designados pelo CRB.
§ 2º - Após a oitiva de testemunhas o processo terá a tramitação prevista no “caput” deste artigo.
Art.8º - O autuado será intimado, através de carta com aviso de recebimento (A.R), com cinco dias de
antecedência para, querendo, comparecer, inclusive acompanhado de procurador, à Reunião Plenária de
Julgamento.
§ lº - Após a exposição e voto do Conselheiro Relator do Processo, o autuado, por si ou seu procurador,
poderá produzir defesa oral, por 15 minutos improrrogáveis.
§ 2º - Finda a defesa, proceder-se-á a votação pelos Conselheiros.

Art.9º - O Plenário do CRB, ao fixar o valor da multa, deverá levar em conta a situação apresentada, há
quanto tempo ocorre a infração, a reincidência, a nova incidência ou a primariedade do infrator, quer
pessoa física ou jurídica.

Art.10 - A comprovação das infrações por profissionais bacharelados será apurada mediante processo
disciplinar, na forma da Resolução que regulamenta o procedimento ético – disciplinar.

Art.11 - Da decisão do Plenário, será o autuado notificado por carta registrada, com aviso de recebimento
(AR), caso não esteja ele presente nem seu procurador na seção plenária de julgamento, constando desta
o prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada do aviso de recebimento (A.R) ao processo, para que,
querendo, recorra ao CFB.
Parágrafo Único - Caso esteja o autuado presente ou se faça representar, será considerado notificado na
própria seção de julgamento, daí correndo seu prazo de 30 dias para recurso ao CFB.

Art.12 - Caso não tenha havido recurso por parte do autuado, certificando o CRB do trânsito em julgado
da decisão, proceder-se-á a cobrança da multa, enviando-se o respectivo boleto bancário ao autuado, com
prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de execução fiscal do débito, extraindo-se a competente
certidão de divida ativa.
Parágrafo Único - Sendo julgado improcedente o Recurso do autuado pelo Conselho Federal, serão os
autos remetidos por este ao Conselho Regional de origem que, com relação à cobrança da penalidade,
procederá da mesma forma prevista no “caput” deste artigo.
Capítulo III - Das multas aplicáveis

Art.13 – A pessoa física que exercer funções privativas do Bibliotecário, sem possuir o bacharelado em
Biblioteconomia, ficará sujeita ao pagamento de multa equivalente, em moeda corrente nacional, ao
valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) anuidades vigentes à época do julgamento, devidamente corrigido(s)
até a data do efetivo pagamento pelos índices de variação do IGPM/FGV, ou outro que vier a substituí-lo,
sem prejuízo da imediata comunicação da contravenção ao Ministério Público e/ou autoridade policial
competente, com pedido de providências nos termos da Lei das Contravenções Penais e disposição do
artigo 46 da Lei 9674/98.

Art.14 - A mesma penalidade prevista no artigo 13, será aplicada a quem descumpra o disposto no artigo
11 do Decreto 56.725/65, e a quem cometa as infrações previstas nos incisos II e IV do artigo 2º desta
Resolução.

Art.15 - Transitada em julgado a decisão da Plenária do CRB, dar-se-à a reincidência se o infrator praticar
novamente o ato pelo qual foi condenado.
Parágrafo Único - A reincidência implicará na aplicação de multa, correspondente ao dobro da
penalidade anteriormente aplicada.

Art.16 - Nos processos fiscalizatórios em curso, nos quais ainda não tenha havido expedição do auto de
infração ao autuado, proceder-se-á, a partir de então, nos termos do disposto na presente Resolução.

Art.17 – Para interposição de recurso ao Conselho Federal, o autuado estará obrigado ao pagamento de
custas de recurso no importe de R$40,00 (quarenta reais) junto ao Conselho Regional de origem, dentro
de prazo recursal, mediante boleto bancário, sob pena de deserção.

Art.18 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União –
DOU, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFB 442/96, publicada no
Diário Oficial da União de 19.03.2000, páginas 5570/5571, Seção I, e Resolução CFB 27/2000, publicada
no Diário Oficial da União de 16.08.2000, página 73, Seção I.

José Fernando Modesto da Silva
Presidente do Conselho
Publicado no Diário Oficial da União
de 28/03/2001, Seção I p. 17

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