sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Resolução n. 399 de 1993 [ Normas para apuração das faltas e aplicação das sanções do Código de Ética Profissional]

RESOLUÇÃO CFB No 399/93, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre normas para apuração das faltas e aplicação das sanções do Código de Ética Profissional e dá outras providências.

O Conselho Federa1 de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965,
Resolve:

Capítulo I

Introdução

Art. 1o – A presente Resolução dispõe sobre as regras de procedimento para a
aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas pelos Bibliotecários no
desempenho de sua atividade profissional.

Art. 2o – As disposições desta Resolução são aplicáveis, no que couber, aos processos
em curso nos Conselhos de Biblioteconomia, ainda que não de caráter ético.

Art. 3o – O Sistema Jurídico dos Conselhos de Biblioteconomia se divide em duas
instâncias, sendo a primeira constituída pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia e a
segunda e última representada pelo Conselho Federal de Biblioteconomia.

Art. 4o – Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia processar e julgar, nas instâncias mencionadas no Art. 3o desta Resolução, os
Bibliotecários pela prática de infrações éticas, sem prejuízo da competência judicial comum
quando a infração constitua fato punível por lei.
Parágrafo Único – Aos Conselhos caberá a execução de suas decisões, excetuada a
hipótese de instauração de ação judicial comum competindo ao Conselho Federal, neste caso,
decidir as sanções aplicáveis.

Art. 5o – A competência jurisdicional entre os Conselhos de Biblioteconomia será
determinada pela inscrição do Bibliotecário à época do fato punível, ainda que tenha sido
praticado fora dos limites de sua jurisdição.

Art. 6o – Ao Conselho Federal de Biblioteconomia compete o julgamento, em
instância única, dos membros dos Conselhos Regionais e dos seus próprios, bem como, de
todos os profissionais que, direta ou indiretamente praticarem atos de qualquer natureza que
venham comprometer, sem justa causa, o Conselho Federal ou qualquer um de seus
membros, aplicando e executando as penalidades cabíveis.

Art. 7o – Como órgão judiciante de segunda e última instância, cabe ao Conselho
Federal de Biblioteconomia o julgamento de recursos das decisões dos Conselhos Regionais e
das Revisões de suas próprias decisões nos casos previstos em lei.

Art. 8o – Aos Conselhos de Biblioteconomia compete o enquadramento jurídico dos
fatos apresentados na forma do Art. 9o desta Resolução, assegurado ao interessado ampla
defesa.

Capítulo II

Da Ação Ética

Art. 9o – A ação ética pode ser iniciada “ex officio” pelos Conselhos de
Biblioteconomia, por representação de autoridade, por provocação de associação de classe,
por denúncia, com legítimo interesse moral, de bibliotecário ou de outra pessoa capaz.
Parágrafo Único – As ações serão processadas pela Comissão de Ética Profissional,
na forma do disposto neste Artigo.

Art. 10 – O procedimento “ex officio” terá início através de requerimento do
Plenário, de qualquer Conselheiro ou de fiscal do Conselho, aprovada a proposta pelo
Presidente do Conselho.

Art. 11 – Ocorrendo representação de autoridade, o Presidente do Conselho Regional
deve verificar, preliminarmente, se existem elementos que justifiquem a ação ética, podendo,
se necessário, solicitar maiores esclarecimentos sobre os fatos à autoridade representante.

Art. 12 – Em caso de denúncia, decidirá o Presidente do Conselho Regional quanto
ao imediato início da ação ética, podendo solicitar ao denunciante, esclarecimentos sobre as
infrações imputadas.

Art. 13 – A denúncia deve ser dirigida ao Conselho Regional por escrito, assinada e
identificada, em duas vias, apontando claramente os fatos imputados, juntando todas as
provas documentais e indicando eventuais testemunhas, podendo incluir solicitação de
perícia.

Art. 14 – Deferida a instauração de ação ética, o Presidente do Conselho Regional
determinará, com base em parecer escrito da Comissão de Ética, a lavratura do auto de
infração.

Art. 15 – As regras deste capítulo serão também aplicadas às ações éticas que tenham
de ser processadas e julgadas em instância originária do Conselho Federal de
Biblioteconomia.

Capítulo III

Dos Atos Processuais

Art. 16 – Os processos éticos terão a forma de autos judiciais, devendo suas folhas
serem numeradas e rubricadas por servidor credenciado do Conselho onde a ação tiver curso,
cabendo a cada processo um número de ordem que o caracterizará.

Art. 17 – Todos os atos processuais deverão, de regra, ser praticados na sede dos
Conselhos de Biblioteconomia, e quando necessariamente cumpríveis fora da sede, serão
realizados em presença da Comissão de Ética.
§ 1o – É facultado à Comissão de Ética, através de seu coordenador, constituir uma ou
mais comissões de instrução para auxiliar na apuração dos fatos relacionados com os
processos éticos.
§ 2o – A Comissão de Instrução prevista no parágrafo anterior é de caráter facultativo
e será composta de três bibliotecários, sendo designado um deles para presidi-la e outro para
secretariá-la.

Art. 18 – Todos os atos e termos do processo ético deverão ser datilografados em
duas vias, os quais juntados às demais peças em cópia, formarão a segunda via dos autos, que
permanecerá sempre na sede do Conselho.

Art. 19 – Os atos e termos praticados no processo ético devem ser devidamente
rubricados por um servidor do Conselho e por um Conselheiro, de preferência membro da
Comissão de Ética.

Capítulo IV

Das Citações e Intimações

Art. 20 – Citação, ato pelo qual se dá conhecimento ao acusado de falta ética, será
efetuada através de remessa postal com aviso de recebimento, considerando-se que o
momento consumativo da citação será de 24 (vinte e quatro) horas após a recepção.
§ 1o – No momento da citação, deve o causado ser convocado para apresentar defesa
na ação competente até o final;
§ 2o – Da citação se fará acompanhar o auto de infração referido no art. 14 desta
Resolução.

Art. 21 – Para a intimação, ciência que o mesmo se fará cumprir um ato ou tomar
conhecimento da decisão proferida no processo, obedecerá o mesmo ritual previsto para a
citação no artigo anterior.

Capítulo V

Da Competência da Comissão de Ética

Art. 22 – Compete à Comissão de Ética emitir parecer escrito sobre o fato imputado,
tendo esta manifestação caráter opinativo, sem constituir pré-julgamento ou obrigar o
Presidente do Conselho a instaurar o processo ético.

Art. 23 – A Comissão de Ética orientará a instrução do processo instaurado na forma
das disposições que se seguem.
Parágrafo Único – A Comissão de Ética poderá, por ato de seu Coordenador,
constituir uma ou mais Comissões de Instrução, nos termos dos parágrafos 1o e 2o do art. 17.

Capítulo VI

Da Instauração do Processo Ético

Art. 24 – Determinada a instauração do processo Ético pelo Presidente do Conselho
Regional, será a representação ou denúncia autuada com todos os elementos de prova e
encaminhados os autos à Comissão de Ética.

Art. 25 – Recebido o processo, a Comissão de Ética, por seu Coordenador,
determinará a citação do acusado na forma do art. 20, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias
para oferecimento de defesa.

Art. 26 – Não sendo encontrado o acusado ou opondo-se ele ao recebimento da
citação ou dela tomando conhecimento, sem oferecer defesa, tornar-se-á revel e ser-lhe-á
nomeado pelo Presidente do Conselho Regional defensor dativo, não podendo a indicação
recair sobre Conselheiro efetivo ou suplente.
Parágrafo Único – A nomeação de defensor dativo é irrecusável, salvo motivo
relevante, a critério do Presidente do Conselho Regional e obrigará a apresentação de defesa e
acompanhamento do processo até decisão final.

Art. 27 – Ao revel, será sempre assegurado o direito de intervir no processo, porém
não podendo discutir atos processuais já praticados nem reclamar de sua execução.

Art. 28 – Apresentada a defesa, onde o acusado deverá expor claramente suas razões
e indicar as provas que pretende apresentar, a Comissão de Ética designará data para o
interrogatório do acusado e mandará intimá-lo com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo Único – O interrogatório poderá ser dispensado se não houver
comparecimento dentro dos prazos preestabelecidos, tendo direito a Comissão de Ética
Profissional, de convocar o acusado, por 2 (duas) vezes, não podendo exceder o prazo de 60
(sessenta) dias entre a primeira e a segunda convocação.

Art. 29 – A critério da Comissão de Ética, poderá ser determinado o depoimento do
representante ou denunciante, o qual deverá também ser intimado com a antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 30 – Caberá ainda à Comissão de Ética, a tomada de depoimentos testemunhais e
determinar a realização de diligência que forem requeridas e admitidas como necessárias ou
as que considere indispensáveis à apuração dos fatos.

Art. 31 – Os depoimentos do acusado, do representante ou denunciante, com os das
testemunhas deverão ser prestados perante a Comissão de Ética, cabendo a seu Presidente
dirigir as perguntas.
Parágrafo Único – Os depoimentos serão datilografados, assinados pelos depoentes e
pelos membros da Comissão de Ética, em duas vias para os fins previstos no Art. 18 desta
Resolução.

Art. 32 – Em caso de falta disciplinar atribuída a Conselheiro ou dirigente dos
Conselhos de Biblioteconomia, o julgamento estará afeto ao Conselho Federal de
Biblioteconomia, podendo a instrução ser procedida por sua Comissão de Ética, cujo
Coordenador designará um Relator Especial e, em sua composição plena, decidirá em caráter
de urgência.

Art. 33 – Encerrada a instrução, a Comissão de Ética remeterá em 5 (cinco) dias, os
autos ao Presidente do Conselho Regional para que seja o caso submetido a julgamento.

Capítulo VII

Do Julgamento

Art. 34 – Recebido o processo, o Presidente do Conselho Regional designará um
Relator dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes, o qual deverá apresentar relatório
conclusivo sobre a questão em pauta, até 5 (cinco) dias antes da reunião plenária em que será
o caso submetido a julgamento.

Art. 35 – Ao designar o Relator, o Presidente do Conselho Regional marcará a data
do julgamento, devendo os representantes ou denunciantes serem notificados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 36 – Aberta a sessão de julgamento, o Presidente do Conselho Regional
convidará as partes a ocuparem seus lugares e anunciará o seu início, apregoando o número
do processo e os nomes do representante ou denunciante e do acusado.

Art. 37 – Será imediatamente dada a palavra ao relator do processo que lerá o seu
relatório onde deverá constar um resumo do fato imputado, da defesa, da instrução realizada,
das provas colhidas e de sua conclusão final sobre o caso.

Art. 38 – Após a leitura do relatório conclusivo, poderão as partes fazer sustentações
orais, a cada qual facultado o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos, falando pela ordem, o
representante ou denunciante e o acusado.

Art. 39 – Terminada a sustentação oral das partes, o Presidente do Conselho Regional
indagará de seus pares se estão esclarecidos sobre os fatos e em condições de votar, caso em
que tomará a decisão pela maioria de votos.
Parágrafo Único – Poderá qualquer Conselheiro, até a proclamação do resultado do
julgamento, pedir vistas dos autos, caso em que a conclusão do julgamento se dará na sessão
imediatamente seguinte e para a qual as partes deverão ser notificadas.

Art. 40 – Proclamado o resultado, o Presidente declarará que os fundamentos da
decisão são os constantes do relatório conclusivo, se for voto vencedor, e, caso contrário, se
vencido, será designado um Conselheiro para redigir as razões da sentença, que serão
consignadas na respectiva ata de julgamento.
§ 1o – Ainda que seja voto vencido o relatório conclusivo deverá ser juntado aos autos
para constar e ser objeto de exame em caso de eventual recurso;
§ 2o – Será denominado acórdão a decisão proferida em processo ético.

Art. 41 – Estando as partes presentes ao julgamento, considerar-se-ão notificadas da
decisão naquela data para todos os efeitos, inclusive contagem de prazo para recurso.
Parágrafo Único – Ausentes as partes do julgamento, serão elas notificadas por
correspondência postal, com aviso de recebimento, anexada cópia do inteiro teor da decisão.

Capítulo VIII

Das Infrações Disciplinares e Penalidades

Art. 42 – A transgressão de preceito do Código de Ética, constitui infração
disciplinar, sancionada, segundo a gravidade com a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência reservada;
b) Censura pública;
c) Multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da mensalidade;
d) Suspensão do exercício profissional por prazo de até 3 (três) anos;
e) Cassação do registro profissional “ad referendum” do Conselho Federal.
Parágrafo Único – As penalidades serão anotadas na Carteira de Identidade
Profissional e no cadastro do Conselho, sendo comunicadas ao Conselho Federal e demais
Conselhos Regionais e ao empregador.

Art. 43 – O julgamento das questões relacionadas a transgressão de preceito do
Código de Ética incumbe, originariamente aos CRBs, facultado recurso de efeito suspensivo,
interposto ao CFB.
Parágrafo Único – O recurso deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do recebimento da comunicação.

Art. 44 – Serão igualmente passíveis de penalidades os profissionais com registro
provisório.

Art. 45 – Salvo os casos de manifesta gravidade que exijam a aplicação imediata da
penalidade mais grave, a imposição das penalidades obedecerá a graduação do Art. 41.
§ 1o – Entende-se por gradação o critério de que valerá o julgamento para apenar o
acusado, aplicando da pena mais leve para a mais pesada na medida em que o fato imputado
exija punição maior;
§ 2o – De manifesta gravidade é a atitude tomada por Bibliotecário no exercício da
profissão, que pela sua natureza, impeça a continuidade de atividade profissional por absoluta
falta de decoro.

Art. 46 – Imposta a pena de cassação do registro profissional o Conselho Regional
recorrerá de ofício de sua decisão para o Conselho Federal de Biblioteconomia, assegurando o
direito das partes interessadas aduzirem razões em abono de suas teses.

Capítulo IX

Dos Julgamentos no CRB

Art. 47 – Só terão efeito suspensivo da execução da pena, os recursos das decisões
que decretarem a cassação do registro profissional ou a sua suspensão.

Art. 48 – Das decisões dos Conselhos Regionais caberá sempre o recurso para o
Conselho Federal de Biblioteconomia, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência dada
aos interessados.
Parágrafo Único – Igualmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência,
poderá ser interposto recurso contra a decisão do Presidente do Conselho Regional que
indeferir a instauração de ação ética, sendo titular do direito de recorrer qualquer Conselheiro,
o representante ou o denunciante.

Art. 49 – O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente, de modo
claro e objetivo, suas razões , devendo ser apresentadas na Secretaria do Conselho Regional,
ocasião em que se certificará no processo, a data de sua entrada e se fornecerá protocolo ao
recorrente.

Art. 50 – Recebido o recurso a Secretaria informará nos autos acerca de sua
tempestividade, encaminhando o processo ao Presidente do Conselho Regional, que mandará
notificar a parte contrária, se houver, para contestar o recurso em 15 (quinze) dias úteis e em
seguida determinará a subida ao Conselho Federal de Biblioteconomia, com ou sem contrarazões.

Capítulo X

Dos Julgamentos no CFB

Art. 51 – O julgamento dos processos no Conselho Federal de Biblioteconomia
obedecerá o mesmo rito estabelecido para julgamento perante os Conselhos Regionais.

Art. 52 – Nas questões em que o CFB é instância originária para processar e julgar, a
instrução será feita através da Comissão de Ética, cabendo-lhe as mesmas atribuições
estabelecidas no Capítulo V desta Resolução.

Art. 53 – Cabe, ainda ao Conselho Federal de Biblioteconomia o julgamento do
recurso de revisão de suas próprias decisões, no prazo de 15 (quinze) dias, quando as mesmas
determinarem a cassação de mandato de Conselheiros Regionais ou Federais.
Parágrafo Único – O recurso de revisão terá efeito suspensivo.

Capítulo XI

Da Execução

Art. 54 – Julgada procedente a ação ética por decisão final da qual não caiba recurso
com efeito suspensivo ou cabendo, não tendo ele sido interposto, o Conselho Regional
executará a sentença.

Art. 55 – A execução da sentença consistirá no cumprimento da penalidade pelo
infrator, devendo-se fazer constar em seu prontuário o resultado do processo.

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 56 – Poderão funcionar nos processos éticos, as partes interessadas, por si ou
através de advogados, constituídos estes por mandatos devidamente formalizados.

Art. 57 – Nos casos de infrações que não venham ao conhecimento dos Conselhos
Regionais por representação ou denúncia, poderá a Diretoria convocar por escrito o infrator
para se retratar, evitando-se a ação ética, registrando-se, entretanto, o fato.
Parágrafo Único – A infração perdoada se constituirá em agravante, em caso de
reincidência.

Art. 58 – Prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato
respectivo, as infrações éticas, só se interrompendo este prazo pela propositura da competente
ação.

Art. 59 – O processo ético visa trazer ao julgamento a variedade dos fatos e a ampla
defesa do acusado, somente devendo ser anulado o seu curso, quando o ato processual
praticado atente contra algum destes objetivos.

Art. 60 – O processo ético instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, não
sendo permitida vista dos autos, salvo aos interessados ou procuradores legítimos.

Art. 61 – O processo ético será sigiloso, estendendo-se o dever de segredo não só à
Comissão de Ética e aos Conselheiros, como também aos servidores dos Conselhos que dele
tomarem conhecimento em razão de ofício.

Art. 62 – Todos os processos éticos deverão ser concluídos perante os Conselhos
Regionais em 6 (seis) meses, no máximo, comunicando-se imediatamente ao Conselho
Federal de Biblioteconomia o excesso do prazo e as razões que o acarretaram.
Parágrafo Único – Todos os processos disciplinares, paralisados há mais de 3 (três)
anos, pendentes de despachos ou julgamentos, serão arquivados “ex officio” ou a
requerimento da parte interessada.

Art. 63 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções 111/74, 189/78 e 262/80.

Elaine Marinho Faria
Ida Regina Chitto Stumpf
Presidente
1a Secretária
Publicada no D.O.U. – Seção I – em 12/03/93 – p. 2997/3000

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RETIFICAÇÃO

Na Resolução no 399, de 24 de fevereiro de 1993, publicada no D.O.U. no 48, de 12
de março de 1993, Seção I, Páginas 2997/3000, onde se lê no Art. 31 “Presidente”, e Art. 42,
item ‘c’ “mensalidade”, leia-se: “Coordenador” e “Anuidade”.
(Of. No 125/93)

Publicado no D.O.U – Seção I – em 23/04/93 – p.5336

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